Perda do direito do seguro de importação por falha do despachante aduaneiro
Por Aparecido Mendes Rocha
Fonte: SEGS – 16/02/16
Os despachantes aduaneiros e seus ajudantes são profissionais contratados pelos importadores para praticar em seu nome, através de procuração, os atos relacionados com o despacho aduaneiro e outros serviços, como a verificação do estado das mercadorias nas zonas alfandegadas, por meio de lançamentos em documentos ou por visualização.
Sempre que a mercadoria importada tenha sido desembarcada apresentando indícios ou vestígios de violação, falta e avarias, o despachante deve comunicar imediatamente ao importador, para que ele decida acionar ou não a seguradora com a qual contratou sua apólice de seguro de transporte internacional.
As indicações da possibilidade de sinistro são lançadas no Manifesto de Trânsito Aduaneiro e Armazenamento (Mantra) nas importações aéreas, e no Termo de Falta e Avarias (TFA) nas importações marítimas ou no Aviso de Recebimento de Carga emitido pelos terminais. Os despachantes devem atentar-se para os apontamentos nos documentos com indicativos de que a carga apresenta alguma anormalidade, bem como verificar se o lote apresenta sinais externos de avaria ou violação, e assim comunicar a seguradora, em tempo hábil e de imediato.
De acordo com as condições gerais do seguro de transporte internacional, a comunicação de sinistro para a seguradora deve ser imediata ao seu conhecimento e antes do desembaraço e remoção da zona primária. Não se deve assinar carta de desistência de possíveis danos, sem a expressa autorização da seguradora, que ao ser notificada sobre uma ocorrência, aciona seus representantes, os comissários de avarias e reguladores de sinistros para acompanhar todo o processo de sinistro, realizar vistoria quando necessária, e apresentar instruções sobre os procedimentos a serem adotados pelos segurados. Assim, a seguradora terá a possibilidade de identificar a causa, apurar responsabilidades e extensão dos prejuízos, e poder tomar as medidas necessárias para a responsabilização do causador do sinistro, garantindo ao segurado o direito do recebimento da indenização e à seguradora, o ressarcimento dos prejuízos indenizados por sub-rogação.
A cláusula de Perda de Direitos constante das condições gerais da apólice de seguro de transporte estabelece que a seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente do contrato de seguro, se o segurado deixar de cumprir as obrigações convencionadas na apólice, como por exemplo não comunicar o sinistro à seguradora e não efetuar os protestos em tempo hábil.
A maioria dos sinistros declinados pelas seguradoras ocorre por falta de cumprimento de obrigação contratual, e não por falta de cobertura de seguro, e invariavelmente por falha do despachante aduaneiro. Por esta razão, muitos importadores estão incluindo no contrato de prestação de serviços com o despachante aduaneiro, uma cláusula de responsabilização por prejuízos decorrentes da perda do direito do seguro de transporte por falta de comunicação tempestiva de ocorrências com possibilidade de sinistro nas mercadorias importadas.