Galamba Responde: fui demitido(a) ou me aposentei, tenho direito de manter meu plano de saúde?
Nos casos de aposentadoria, demissão ou exoneração sem justa causa, a lei prevê que o participante, que contribuía para o pagamento do seu plano de saúde, tem o direito de manter as mesmas condições de cobertura assistencial oferecidas durante a vigência do contrato de trabalho.
Por essa legislação a empresa é obrigada a manter o aposentado ou o ex-empregado demitido ou exonerado no plano enquanto o benefício for oferecido para os empregados ativos. A condição deve ser seguida, desde que o ex-colaborador tenha pago uma parte do seu plano de saúde e não tenha sido admitido em novo emprego.
Atenção:
• A decisão do participante de continuar no plano deve ser informada à empresa no prazo máximo de 30 dias, contados a partir do momento em que o empregador comunicou a manutenção do benefício;
• Para ter direito, é preciso pagar ao menos parte da mensalidade do plano, não apenas a coparticipação – contribuição paga pelo paciente por cada consulta e procedimento que realiza. A coparticipação não é considerada mensalidade.
De acordo com a Agência Nacional de Saúde (ANS), para que o ex-empregado seja mantido no plano, devem ser observadas as seguintes condições:
1 – Ter sido beneficiário de plano coletivo decorrente de vínculo empregatício.
2 – Ter contribuído com pelo menos parte do pagamento do seu plano de saúde.
3 – Assumir o pagamento integral do benefício.
4 – Não ser admitido em novo emprego que possibilite o acesso a plano privado de assistência à saúde.
5 – Formalizar a opção de manutenção no plano no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da comunicação do empregador sobre o direito de manutenção do benefício.
A ANS ainda disponibiliza uma cartilha que contém todas as informações. Para conferir, clique aqui.